FORAL DE TORRES NOVAS, por D. SANCHO I, Outubro de 1190.
Há 832 anos, através da carta de Foral concedida por Dom Sancho I, Torres Novas tornava-se um concelho com a regulamentação dos direitos e deveres dos habitantes e da povoação, atestando a sua autonomia municipal. Os “forais” ou “cartas de foral” eram documentos reais, i. e. da autoria do próprio Rei, redigidos e validados, mediante a aposição do selo régio, pelos serviços da chancelaria régia. Aos serviços da chancelaria presidia o chanceler do rei, ao qual estavam confiados os selos régios e que era um dos mais próximos ministros do soberano. O documento original do Foral de Torres Novas terá desaparecido, e foi substituído por cópia do século XIII, sendo essa a cópia que chegou até aos nossos dias, como o mais antigo documento que transcreve o Foral de Torres Novas atribuído por D. Sancho I passado a 1 de outubro de 1190 : «In nomine Sancte et Individue Trinitatis Patris et Filii et Spiritus Sanctis, ámen. (…) Ideo ego rex domnus Sancius et uxor mea regina domna Dulcia (…) duximus rapinaset iniurias hominum habitancium in Turribus Nouis… mediantes maius et meliusin animarum salute quam in caducarum rerum adquisionem lucrum nos esse consecuturus. Vnde in uilla ista sub potestate nostra constituta talia damus decreta: Siquis ergo rausum uel homicidium, uel disruperit domun cum armis uel cum feridas uel fregerit portas intrans domum ui in cauto uille, pectet D solidos.(…)». O documento encontra-se incluído no livro de registos de D. Afonso II redigido pelo chanceler Gonçalo Mendes o qual contém a versão apógrafa do primitivo Foral em folha única (30x30 cm), escrito em latim, contendo a seguinte nota compilada por Manuel da Maia, reorganizador do arquivo da Torre do Tombo após o terramoto de 1755: «Este foral de Torres Novas se meteu aqui por suplemento do que falta neste armário, 3, nº 23, por se este não haver. (…)». Certamente o Foral de Torres Novas que desapareceu do seu lugar no Armário 3 seria o documento original de D. Sancho I.
As primeiras cartas de foral eram, fundamentalmente, contratos agrários visando o povoamento, pelo que muitos forais foram a base da formação de povoados autónomos. Sendo concedidos pelo rei ou por um senhor (laico ou eclesiástico) o foral estabelecia as normas a seguir pelos habitantes, as relações entre si e a tutela. Os forais mais não eram, portanto, na realidade, que cartas de privilégio. A atribuição de forais a concelhos, já existentes, feita pelo Rei, como no caso de Torres Novas, pressupunha a autonomia das próprias populações no domínio da justiça. Ao longo do século XV, o fortalecimento do poder real e as leis gerais levaram às reformas manuelinas (D. Manuel I, 1495-1521) e os forais tornam-se, praticamente, uma atualização dos privilégios e dos encargos. Será, pois, no âmbito da implementação de uma ordem jurídica única, que se realizará a atualização e a publicação de uma série de forais novos que viriam a substituir os antigos forais, tendo sido passado foral novo a Torres Novas ao 1º de Maio de 1510.
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Arquivo Nacional da Torre do Tombo; Refª PT/TT/FC/001/372; [s.d.]; DIMENSÃO E SUPORTE 1 doc.; Feitos da Coroa, Núcleo Antigo 372; COTA ANTIGA Forais antigos, mç. 3, n.º 9// NOTAS: A data encontra-se parcialmente apagada. Lê-se «Era de 124[...]». No verso foi escrita a seguinte nota: «Escusado porquanto foi concertado com outro que vai no livro sem tabuas dos forais com o qual este foi concertado.»
Ver: Foral de Torres Novas de 1190, Comissão das Comemorações do Oitavo Centenário do Foral de Torres Novas, CMTN, 1990
«Em nome da Santíssima Trindade Individual do Pai e do Filho e do Espírito Santo, amém. (...). Portanto, eu, o rei Sancius, e minha esposa, a rainha, a senhora Dulcia (...) pensei que tirando as feridas das pessoas que moravam nas Torres Novas, conseguiríamos uma melhor salvação das almas do que na aquisição de coisas passageiras. Por isso, nestas vilas estabelecidas sob nossa autoridade, damos tais decretos: Portanto, se alguém cometer um ato imprudente ou assassino, ou arrombar uma casa com armas ou feridas, ou arrombar as portas ao entrar em uma casa onde a vila tem guarda, ele será multado em 100 soldos (...)»
Cf. Foral de Torres Novas de D. Manuel I 1510 – ed. Fac-simile; Transcrição paleográfica e notas: Maria Elvira Marques [Teixeira], CMTN, 2010.
Com o advento do liberalismo foram promulgadas várias leis tendentes à supressão dos forais, por fim abolidos pelo Decreto de 13 de agosto de 1832, confirmado pela Carta de lei de 22 de junho de 1846.

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